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Usucapião de Bem Móvel

Você sabia que o usucapião não é exclusivo de bens imóveis, sendo possível realizar o usucapião de bem móvel?

Usucapião é um modo de aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel, decorrente da posse qualificada desse por um determinado período de tempo.

O termo “usucapião” vem de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir).

Desta forma, para a caracterização da usucapião, a posse exercida deve ser com “animus domini”, ou seja, deve ser exercida em nome próprio e com caráter de dono, e não decorrente de tolerância ou de contrato, como os casos de locatário, depositário, comodatário ou empregado.

No caso de bens móveis, há duas modalidades distintas: ordinária e extraordinária.

A ordinária ocorre quando o possuidor que irá requerer a usucapião possui justo título e boa-fé, sendo exigido prazo de posse por 03 anos.

Por justo título entende-se algum documento que, apesar de não ser juridicamente válido para a transferência da propriedade, em razão de algum defeito, faz nascer no possuidor a convicção de que se trata do legítimo dono do bem.

A boa-fé ocorre quando o possuidor desconhece por qualquer motivo, o fato que impede a aquisição do bem.

Na usucapião extraordinária o justo de título e a boa-fé não são requisitos, sendo apenas exigida a posse por 05 anos.

A posse deve ser pacífica em ambos os casos, ou seja, sem contestação por parte do proprietário.

A usucapião de bem móvel deve ser requerida judicialmente, necessitando sempre da atuação de um advogado.

 

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Ivilin Lyra

Advogada com mais de 15 anos de experiência nas áreas Cível e Trabalhista, Ivilin Danielle Lyra da Silva atua com visão estratégica, buscando enxergar além do problema para construir soluções jurídicas sólidas e eficazes.

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